quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Justiça pede quebra de sigilo no Caso Hospital Santa Fé!

Despachos/Decisões


I - Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná.Aduz que tramita na 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca o Procedimento Investigatório Preparatório nº 012/10, no qual são apuradas as circunstâncias em que ocorreram a contratação da empresa Hospital Clínicas Santa Fé Ltda. (falida e desativada há anos) pelo Município de Sarandi, bem como os pagamentos já realizados. Salienta que o referido hospital - que não tem existência física e real - pertence ao diretor do pronto atendimento municipal (médico Paschoal Leite de Albuquerque), o qual, por ser servidor público efetivo, está impedido de contratar com a municipalidade.Assim, requer a expedição de ofício ao gerente geral da CEF local e ao gerente do Banco do Brasil da agência 3407-X, conforme fls. 12/13.A Lei nº 8.429/92 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - estabelece no art. 16, § 2º: Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.(...)§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.Existem nos autos elementos que indicam suposta prática de irregularidades quanto à contratação por meio de dispensa de licitação (fls. 33; 66/69) e o pagamento (fls. 85/146), pelo Município de Sarandi, de uma empresa que, além de inexistente (fls. 26/27), pertence a servidor público municipal efetivo (fls. 58/60), o qual confirmou tais fatos perante o Parquet (fls. 41/44). Ressalte-se que, por ora, não se está discutindo a veracidade dos fatos ou a culpa dos agentes envolvidos - o que será analisado em eventual ação de improbidade administrativa, respeitando-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Logo, ante a prova documental assaz verossímil e do risco de a demora na concessão da medida pleiteada dificultar o ressarcimento de dano ao erário, além de a quebra de sigilo bancário ser o único meio para a completa elucidação da suposta prática de ato de improbidade administrativa, DEFIRO a quebra de sigilo bancário.Para tanto, determino:1. A expedição de ofício por ARMP ao gerente geral da CEF, agência local, para que informe no prazo de 15 dias se houve depósito ou saque diretamente no caixa, relativamente ao cheque nº 300756, da conta nº 06000077-0, da agência 2919-7, de titularidade da Prefeitura Municipal de Sarandi - Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 53.826,79. No caso de depósito, deverá remeter dados disponíveis quanto ao número da conta, agência bancária e banco em que a operação se realizou. Sendo a hipótese de saque, deverá enviar documentos que o comprove e identifique a pessoa que o efetuou.Conste no expediente que a ausência de resposta importará em responsabilidade pessoal do gerente intimado, por crime de desobediência.2. Através do sistema BacenJud, solicite-se extrato detalhado da conta bancária nº 78.834-1, agência nº 3407-X, do Banco do Brasil, de titularidade de Pascoal Leite de Albuquerque, referente ao período de 01.03.2010 a 22.10.2010. Após, abra-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se e intime-se.

Informações: Assejepar
Fonte blog hilario gomes

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