O próprio art. 21, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sarandi, prevê que a eleição dos membros da mesa deve ser feita por maioria simples, mas não foi isto que ocorreu, já que o impetrado foi eleito com apenas dois votos, ou 20% do total de vereadores votantes. Como o cancelamento de sessão manifesta pelo impetrado foi o seu primeiro ato ilegal, todos os atos subsequentes devem ser considerados nulos, retomando-se a votação a partir daquele momento, com a validade dos votos apresentados na sessão do dia 17.11.2010, faltando o próprio impetrado declarar o seu voto. E ocorrendo o mesmo empate que se havia verificado, entre o impetrante e o impetrado, deverá ser realizado o segundo escrutínio apenas entre estes dois vereadores.III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para anular a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Sarandi (biênio 2011/2012), a partir do momento em que foi declarada "cancelada" a sessão no dia 17.11.2010.Como eventual apelação que venha a ser interposta não tem efeito suspensivo nessa espécie de ação, desde logo determino que o impetrado convoque nova sessão especial para a continuação dos trabalhos eleitorais, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.Incabíveis honorários advocatícios na espécie. Submeto a decisão ao reexame necessário.P.R.I.
Vai ferver!
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