Fase: 07/05/2010 - RELAÇÃO Nº 0019/2010
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-288/2007-MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x L. MENEGATTI E CIA. LTDA e outros- ante o despacho
de fl. 709 e verso: " I - Recebo as contrarrazões de fls. 673/685,
apresentadas pelo Ministério Público. II - Coloquem-se em ordem as fls.
533/534. III - Deixo de receber o apelo adesivo de fls. 638/653, primeiramente
porque o recurso principal foi manejado pelo Ministério Público, contra a parte
da sentença que julgou improcedente a pretensão em relação a outros réus (que
não os apelantes adesivos). Em segundo lugar, os mesmos apelantes adesivos já
haviam apresentado, antes, uma apelação própria, a qual foi julgada deserta
pela decisão de fl. 635. Por fim, ainda que cabível fosse o apelo adesivo na
hipótese, certo é que foi apresentado completamente fora do prazo, que teve
início em 15.03.2010, pois do teor do despacho de fl. 549 também foi intimado o
Dr. Jonias de O. e Silva (procurador dos apelantes adesivos), como se verifica
na certidão de fl. 588. O recurso
adesivo, por sua vez, foi encaminhado por fax a este Juízo somente em
27.04.2010.IV - No tocante ao requerimento de fls. 699/701, para aplicação da
regra contida no art. 509 do CPC, o entendimento jurisprudencial é de que a
mesma somente incide em casos de litisconsórcio unitário. De qualquer forma,
como bem colocou o Ministério Público às fl. 690 e seguintes, compete ao órgão
'ad quem' (Tribunal de Justiça do Estado) o pronunciamento sobre a
aplicabilidade ou não, para o caso, do disposto no art. 509 do CPC, em
benefício dos requeridos cuja apelação foi julgada deserta. Por tal razão, até
que tal pronunciamento seja realizado e somente em sendo favorável aos
recorrentes desertos, a conclusão jurídica a que se chega é de que a sentença
transitou em julgado para eles. Portanto, determino a prévia comunicação do
TRE-PR sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a suspensão dos
direitos políticos dos requeridos nominados à fl. 550, para os devidos fins,
constando ainda que existe petição apresentada pelos mesmos requeridos para que
sejam beneficiados com a regra contida no art. 509 do CPC. Instrua-se o
expediente com cópia das fls. 527/534, 635, 635-v., 686/694, 699/701 e da
presente decisão, tornando-se desnecessária a expedição de carta de
sentença.Feito isso, com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Estado. Intimem-se. " - Advs. SILVIO LUIZ
JANUARIO., JONIAS DE O. E SILVA, ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA e ISRAEL
BATISTA DE MOURA-.
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